Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral comprovada;

II - Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.

III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.

Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral comprovada;

II - Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.

III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.