Art. 5º. A Justiça dos Territórios Federais compõe-se, de 5 (cinco) Juízes de Direito, com exercício em cada Circunscrição; e 8 (oito) Juízes Temporários, com exercício em qualquer comarca ou distrito para que seja designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, lotados 3 (três) no Território Federal do Amapá, 2 (dois) no Território Federal de Roraima, e 3 (três) no Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único. Quando o Juiz Temporário fôr designado para servir ao lado de um dos atuais Juízes Substitutos, sua competência será idêntica a que tem perante um Juiz de Direito.
Parágrafo único. Quando o Juiz Temporário fôr designado para servir ao lado de um dos atuais Juízes Substitutos, sua competência será idêntica a que tem perante um Juiz de Direito.