Art. 13. Será de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para a posse e exercício de magistrados dos Territórios Federais, nomeados para cargos criados neste Decreto-lei.
Decreto-Lei 113/1967 - Artigo 13
Art. 13. Será de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para a posse e exercício de magistrados dos Territórios Federais, nomeados para cargos criados neste Decreto-lei.