Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...............
...............
Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência."