Decreto 44.737/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos deverá ser previamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe casada a autorização constante do artigo anterior, se infrigir êste dispositivo.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBSTSCHEK
Cyrillo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1959

Decreto 44.737/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos deverá ser previamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe casada a autorização constante do artigo anterior, se infrigir êste dispositivo.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBSTSCHEK
Cyrillo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1959