Lei 6.852/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A CIBRAZEM não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel a que se refere esta Lei sem expressa autorização do Poder Legislativo, ficando sem efeito a doação caso a coisa doada não seja aproveitada para os fins ora mencionados.

Lei 6.852/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A CIBRAZEM não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel a que se refere esta Lei sem expressa autorização do Poder Legislativo, ficando sem efeito a doação caso a coisa doada não seja aproveitada para os fins ora mencionados.