Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 136

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADES E CESSARÃO DE OPERAÇÕES


Art. 136. A cessação das operações de seguros pode resultar da vontade dos sócios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do governo Federal.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 136

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADES E CESSARÃO DE OPERAÇÕES


Art. 136. A cessação das operações de seguros pode resultar da vontade dos sócios, manifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do governo Federal.