Art. 52. As sociedades mutuas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o art. 38, os restantes 80 % (oitenta por cento) do fundo inicial.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 52
Art. 52. As sociedades mutuas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o art. 38, os restantes 80 % (oitenta por cento) do fundo inicial.