Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 32

Art. 32. É expressamente proibida qualquer operação na base de quota por sinistro, bem como a emissão de apólice com renúncia, por parte do segurado, do direito a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 32

Art. 32. É expressamente proibida qualquer operação na base de quota por sinistro, bem como a emissão de apólice com renúncia, por parte do segurado, do direito a que se refere o artigo anterior.