Art. 214. A reserva de contingência ou estatutária, farmada dos lucros líquidos anuais que as sociedades possuem em garantia subsidiária do capital e reservas obrigatórias, constituirá a reserva a que se referem oa arts. 57, inciso I, alinea c, e 61, podendo as sociedades, na falta da reserva indicada no princípio deste artigo, constituir a nova com outras que não tenham finalidade determinada pelos estatutos sociais.