Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 80

Art. 80. O cosseguro contra risco de fogo, regular-se-á, pelas disposições seguintes:

I - Para os efeitos do art. 78, constituem um mesmo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário:

a) os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os bens móveis que os guarneçam, ou nele se abriguem, excluidos os móveis e utensilios domésticos ou de escritório;

b) os seguros de depósitos de café, de armazens gerais, e os seguros suplementares de stocks de fábricas, salvo si o segurado declarar na proposta que, na vigência do seguro,: nenhuma outra sociedade participará do risco, declaração esta que deverá ser reproduzida na apólice.

II - O lnstituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer limites e condições dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro de que trata o art. 78.

III - Das propostas e apólices de seguros constará: a declaração de existir, ou não, outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis, ou imóveis, considerados como objeto.do mesmo seguro, na forma do item I deste artigo; quais os nomes dos conssegurados e suas responsabilidades, e o conceito de um mesmo risco, ou risco isolado, contido no item acima referido.

IV - A declaração de que trata o item anterior deverá figurar de forma destacada.

V - Quando o segurado transformar o seguro em cosseguro, os novos cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o art. 78.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 80

Art. 80. O cosseguro contra risco de fogo, regular-se-á, pelas disposições seguintes:

I - Para os efeitos do art. 78, constituem um mesmo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário:

a) os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os bens móveis que os guarneçam, ou nele se abriguem, excluidos os móveis e utensilios domésticos ou de escritório;

b) os seguros de depósitos de café, de armazens gerais, e os seguros suplementares de stocks de fábricas, salvo si o segurado declarar na proposta que, na vigência do seguro,: nenhuma outra sociedade participará do risco, declaração esta que deverá ser reproduzida na apólice.

II - O lnstituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer limites e condições dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro de que trata o art. 78.

III - Das propostas e apólices de seguros constará: a declaração de existir, ou não, outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis, ou imóveis, considerados como objeto.do mesmo seguro, na forma do item I deste artigo; quais os nomes dos conssegurados e suas responsabilidades, e o conceito de um mesmo risco, ou risco isolado, contido no item acima referido.

IV - A declaração de que trata o item anterior deverá figurar de forma destacada.

V - Quando o segurado transformar o seguro em cosseguro, os novos cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o art. 78.