Art. 141. Expedido o decreto de cassação, o Ministro do Trabalho, Indústria e Cornércio nomeará imediatamente um liquidante para proceder a liquidação da sociedade.
Parágrafo único. Ao liquidante nomeado compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no Registo do Comércio os atos relativos à dissolução e à sua nomeação.
Parágrafo único. Ao liquidante nomeado compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no Registo do Comércio os atos relativos à dissolução e à sua nomeação.