Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 53

Art. 53. Metade do capital realizado das sociedades anônimas, ou do fundo inicial das mútuas, constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas, e será empregada na forma prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único. Serão considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depósitos a que se refere a alínea "a" do art. 38, bem como as ações do Instituto de Resseguros do Brasil.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 53

Art. 53. Metade do capital realizado das sociedades anônimas, ou do fundo inicial das mútuas, constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas, e será empregada na forma prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único. Serão considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depósitos a que se refere a alínea "a" do art. 38, bem como as ações do Instituto de Resseguros do Brasil.