Art. 53. Metade do capital realizado das sociedades anônimas, ou do fundo inicial das mútuas, constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas, e será empregada na forma prevista neste decreto-lei.
Parágrafo único. Serão considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depósitos a que se refere a alínea "a" do art. 38, bem como as ações do Instituto de Resseguros do Brasil.
Parágrafo único. Serão considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depósitos a que se refere a alínea "a" do art. 38, bem como as ações do Instituto de Resseguros do Brasil.