Art. 117. A conta representativa de móveis e utensílios deverá sofrer, por ocasião do encerramento do balanço, independentemente de lucros, a depreciação de 20 % (vinte por cento) do seu valor.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 117
Art. 117. A conta representativa de móveis e utensílios deverá sofrer, por ocasião do encerramento do balanço, independentemente de lucros, a depreciação de 20 % (vinte por cento) do seu valor.