Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 100

Art. 100. De parte dos lucros apurados cada ano com os seguros de participação, poderão as sociedades formar um fundo de estabilização, cuja limitação e critério de constituição serão previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. O fundo de que este artigo trata será considerado para todos os efeitos parte integrante das reservas técnicas dos contratos com participação em lucros.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 100

Art. 100. De parte dos lucros apurados cada ano com os seguros de participação, poderão as sociedades formar um fundo de estabilização, cuja limitação e critério de constituição serão previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. O fundo de que este artigo trata será considerado para todos os efeitos parte integrante das reservas técnicas dos contratos com participação em lucros.