Art. 24. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por meio de procuradores regularmente constituidos, os quais deverão ser sócios e não exercer cargos de administração ou do conselho fiscal, nem desempenhar quaisquer funções ou empregos da sociedade, inclusive os de angariador ou corretor.
Parágrafo único. Não pode um sócio representar mais de dez consócios.
Parágrafo único. Não pode um sócio representar mais de dez consócios.