Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 215

Art. 215. Enquanto não forem uniformizados os modelos de propostas e apótices, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá rever os que hajam sido aprovados ha mais de três anos e, para esse fim, exigir das sociedades a apresentação dos mesmos e a adoção, em prazo razoavel, nunca mferior a três meses, das alterações neles introduzidas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 215

Art. 215. Enquanto não forem uniformizados os modelos de propostas e apótices, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá rever os que hajam sido aprovados ha mais de três anos e, para esse fim, exigir das sociedades a apresentação dos mesmos e a adoção, em prazo razoavel, nunca mferior a três meses, das alterações neles introduzidas.