Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 55

Art. 55. A parte do capital, ou do fundo inicial, a que se refere o art. 53. não pode ser objeto de alienação ou qualquer transação, por parte das sociedades sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, no qual deverão ser inscritos os bens em que estejam empregados, de acordo com instruções expedidas pelo mesmo Departamento.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 55

Art. 55. A parte do capital, ou do fundo inicial, a que se refere o art. 53. não pode ser objeto de alienação ou qualquer transação, por parte das sociedades sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, no qual deverão ser inscritos os bens em que estejam empregados, de acordo com instruções expedidas pelo mesmo Departamento.