Art. 91. Os lucros a que tenham direito os segurados serão atribuidos anualmente às respectivas apólices, devendo, entretanto, seu pagamento ser feito em prazos não excedentes de três anos.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 91
Art. 91. Os lucros a que tenham direito os segurados serão atribuidos anualmente às respectivas apólices, devendo, entretanto, seu pagamento ser feito em prazos não excedentes de três anos.