Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 165

Art. 165. As pessoas fisicas e juridicas que infringirem o disposto no art. 186 ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.

Parágrafo único. As pessoas fisicas e juridicas que, de qualquer forma, intervirem em operações de seguros e resseguros proibidas por este decreto-lei incorrerão na mesma pena cominada neste artigo.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 165

Art. 165. As pessoas fisicas e juridicas que infringirem o disposto no art. 186 ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) do valor da responsabilidade segurada, por ano de vigência do contrato de seguro.

Parágrafo único. As pessoas fisicas e juridicas que, de qualquer forma, intervirem em operações de seguros e resseguros proibidas por este decreto-lei incorrerão na mesma pena cominada neste artigo.