Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 146

Art. 146. É dever do liquidante prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre circunstãncias que interessem à liquidação.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 146

Art. 146. É dever do liquidante prestar, verbalmente ou por escrito, as informações solicitadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre circunstãncias que interessem à liquidação.