SECÇÃO II
Das sociedades estrangeiras
Das sociedades estrangeiras
Art. 203. As sociedades estrangeiras, enquanto não lhes for marcado o prazo a que se refere o art. 145 da Constituição, continuarão a funcionar no pais, de acordo com as autorizações que lhes foram concedidas e com observância deste decreto-lei e mais leis da República.