Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 125

Art. 125. As sociedades que apresentarem situação deficitária, estando seus bens imóveis valorizados, poderão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização autorização para levar em conta, no seu ativo, quantia correspondente ao deficit, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) da valorização verificada.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo será concedida mediante avaliação efetuada ou aprovada pelo Departamento.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 125

Art. 125. As sociedades que apresentarem situação deficitária, estando seus bens imóveis valorizados, poderão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização autorização para levar em conta, no seu ativo, quantia correspondente ao deficit, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) da valorização verificada.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo será concedida mediante avaliação efetuada ou aprovada pelo Departamento.