Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 89

Art. 89. As sociedades submeterão também a aprovação, na parte referente aos planos com participação em lucros, o modo de apuração destes bem como o critério de sua distribuição aos segurados.

Parágrafo único. Não serão permitidas condições ou formas de participação com carater rontineiro.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 89

Art. 89. As sociedades submeterão também a aprovação, na parte referente aos planos com participação em lucros, o modo de apuração destes bem como o critério de sua distribuição aos segurados.

Parágrafo único. Não serão permitidas condições ou formas de participação com carater rontineiro.