Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 122

Art. 122. 50 % (cincoenta por cento) de todos os fundos e reservas patrimoniais das sociedades deverão estar representados por bens especificados no art 54 deste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 122

Art. 122. 50 % (cincoenta por cento) de todos os fundos e reservas patrimoniais das sociedades deverão estar representados por bens especificados no art 54 deste decreto-lei.