Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 4

Art. 4º. As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os orgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em carater consultivo.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 4

Art. 4º. As sociedades são obrigadas, qualquer que seja sua forma, a constituir com brasileiros os orgãos que, pelos estatutos sociais, tenham a seu cargo atos de administração e a fiscalização da observância de tais atos, ou mesmo atos de orientação dos administradores, embora em carater consultivo.