Art. 28. Toda modificação feita nos estatutos sociais, depois de aprovada pelo Governo, deverá ser levada ao conhecimento dos sócios por meio de cartas.
Parágrafo único. A obrigação expressa neste artigo não elide a que tem a sociedade de fornecer exemplares de seus estatutos aos sócios que o pedirem e aos que nela ingressarem.
Parágrafo único. A obrigação expressa neste artigo não elide a que tem a sociedade de fornecer exemplares de seus estatutos aos sócios que o pedirem e aos que nela ingressarem.