Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 168

Art. 168. Os processos iniciados como prescreve o artigo anterior serão presentes, na circunscrição em que houver ocorrido a infração, ao Inspetor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que mandará intimar o denunciado a alegar, em prazo nunca inferior a quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sub pena de revelia, ou submeterá o caso à apreciação do Diretor do Departamento, si entender que a denúncia não satisfaz as condições do artigo anterior.

§ 1º - A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator, e, quando se tratar de pessoa juridica, na do diretor ou representante legal, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.

§ 2º - Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 168

Art. 168. Os processos iniciados como prescreve o artigo anterior serão presentes, na circunscrição em que houver ocorrido a infração, ao Inspetor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que mandará intimar o denunciado a alegar, em prazo nunca inferior a quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sub pena de revelia, ou submeterá o caso à apreciação do Diretor do Departamento, si entender que a denúncia não satisfaz as condições do artigo anterior.

§ 1º - A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator, e, quando se tratar de pessoa juridica, na do diretor ou representante legal, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.

§ 2º - Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.