Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 77

Art. 77. Poderão ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades sobre riscos que não encontram cobertura no país.

§ 1º - A operação indicada neste artigo deverá ser feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entretanto, poderá deixar de intervir na operação.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o final do parágrafo anterior, a operação dependerá de autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para o que o Instituto de Resseguros do Brasil lhe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do interessado, acompanhado dos elementos necessários ao conhecimento da operação e de sua reguralidade.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 77

Art. 77. Poderão ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades sobre riscos que não encontram cobertura no país.

§ 1º - A operação indicada neste artigo deverá ser feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entretanto, poderá deixar de intervir na operação.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o final do parágrafo anterior, a operação dependerá de autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para o que o Instituto de Resseguros do Brasil lhe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do interessado, acompanhado dos elementos necessários ao conhecimento da operação e de sua reguralidade.