Art. 176. Serão nulas as alienações ou onerações de bens inseritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em garantia de capital e reservas obrigatórias, quando não autorizadas pelo mesmo Departamento.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 176
Art. 176. Serão nulas as alienações ou onerações de bens inseritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em garantia de capital e reservas obrigatórias, quando não autorizadas pelo mesmo Departamento.