Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 206

Art. 206. As sociedades estrangeiras, são obrigadas a manter permanentemente na Capital Federal sua agência principal, a. cargo de representante geral, ao qual caberá a representação da sociedade em juizo ou fora dele, como autora ou ré, receber primeiras citações, resolver todas as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apólices, fazer pagamentos devidos por seguros, movimentar capitais e nomear agentes para o Brasil.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 206

Art. 206. As sociedades estrangeiras, são obrigadas a manter permanentemente na Capital Federal sua agência principal, a. cargo de representante geral, ao qual caberá a representação da sociedade em juizo ou fora dele, como autora ou ré, receber primeiras citações, resolver todas as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apólices, fazer pagamentos devidos por seguros, movimentar capitais e nomear agentes para o Brasil.