Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 84

Art. 84. A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita sinão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilìtado.

Parágrafo único. Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 84

Art. 84. A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita sinão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilìtado.

Parágrafo único. Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa.