Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 113

Art. 113. Os relatórios das operações de cada exercício financeiro, que as diretorias das, sociedades deverão submeter à, apreciação das assembléias gerais ordinárias, conterão, além de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que lhe forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 113

Art. 113. Os relatórios das operações de cada exercício financeiro, que as diretorias das, sociedades deverão submeter à, apreciação das assembléias gerais ordinárias, conterão, além de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que lhe forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.