Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 180

Art. 180. Alem da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, os administradores serão solidariamente responsáveis com as sociedades pelos prejuizos decorrentes da falta de aplicação obrigatória de capital e reservas, na forma legal, desde que essa falta lhes possa ser imputada.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 180

Art. 180. Alem da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, os administradores serão solidariamente responsáveis com as sociedades pelos prejuizos decorrentes da falta de aplicação obrigatória de capital e reservas, na forma legal, desde que essa falta lhes possa ser imputada.