Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 220

Art. 220. As sociedades que se tiverem organizado sob a vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.828, de 14 de setembro de 1932, poderão ser autorizadas a funcionar, sob a condição de se adaptarem às exigências do presente decreto-lei dentro do prazo que lhes for marcado.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 220

Art. 220. As sociedades que se tiverem organizado sob a vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.828, de 14 de setembro de 1932, poderão ser autorizadas a funcionar, sob a condição de se adaptarem às exigências do presente decreto-lei dentro do prazo que lhes for marcado.