Art. 204. As sociedades estrangeiras são obrigadas, dentro do prazo de noventa dias, contados da legalização, nos países em que tenham sede, de quaiaquer alterações introduzidas em seus estatutos, a submeter essas alterações á aprovação do Governo, sem o que tais alterações não poderão ser postas em execução no país.
§ 1º - Os requerimentos deverão ser assinados pelos representantes gerais das sociedades no Brasil e dirigidos ao Ministro do Trahalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhados:
a) dos documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer outras alterações após as últimas aprovadas pelo Governo Brasileiro;
b) de um exemplar dos estatutos integrais.
§ 2º - Todos os documentos deverão ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais em lingua estrangeira acompanhados das respectivas traduções, firmadas por tradutor público juramentado do Distrito Federal. Dessas traduções deverão ser juntas cópias fieis e integrais.
§ 1º - Os requerimentos deverão ser assinados pelos representantes gerais das sociedades no Brasil e dirigidos ao Ministro do Trahalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, com as firmas devidamente reconhecidas, e acompanhados:
a) dos documentos comprobatórios da legalidade da resolução, inclusive quanto à inexistência de quaisquer outras alterações após as últimas aprovadas pelo Governo Brasileiro;
b) de um exemplar dos estatutos integrais.
§ 2º - Todos os documentos deverão ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais em lingua estrangeira acompanhados das respectivas traduções, firmadas por tradutor público juramentado do Distrito Federal. Dessas traduções deverão ser juntas cópias fieis e integrais.