Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 81

Subsecção III
Dos prêmios, registros, e outras obrigações


Art. 81. Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 81

Subsecção III
Dos prêmios, registros, e outras obrigações


Art. 81. Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa.