Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 126

Art. 126. As sociedades não poderão distribuir aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem tão pouco conceder-1hes vantagens especiais que importem em dispensa ou diminuição de prêmios ou de quaisquer contribuições a que estejam obrigados os demais segurados em idênticas condições.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 126

Art. 126. As sociedades não poderão distribuir aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem tão pouco conceder-1hes vantagens especiais que importem em dispensa ou diminuição de prêmios ou de quaisquer contribuições a que estejam obrigados os demais segurados em idênticas condições.