Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 153

Art. 153. Os bens imóveis serão vendidos, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Parágrafo único. As vendas de titulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa pelos corretores de fundos públicos.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 153

Art. 153. Os bens imóveis serão vendidos, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Parágrafo único. As vendas de titulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bolsa pelos corretores de fundos públicos.