Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 124

Art. 124. O ativo para cobertura obrigatória do capital e reservas será avaliado computando-se os títulos de renda pelo valor da última cotação oficial, não podendo, porém, esses titulos ser escriturados por importância superior ao preço de aquisição.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 124

Art. 124. O ativo para cobertura obrigatória do capital e reservas será avaliado computando-se os títulos de renda pelo valor da última cotação oficial, não podendo, porém, esses titulos ser escriturados por importância superior ao preço de aquisição.