Art. 42. É vedado às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, podendo, entretanto, exercer a administração de bens.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 42
Art. 42. É vedado às sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, podendo, entretanto, exercer a administração de bens.