Art. 197. E assegurado aos acionistas brasileiros o direito de preferência, em igualdade de condições, para aquisição de ações pertencentes a pessoas que não preencham os reguisitos do art. 9º.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 197
Art. 197. E assegurado aos acionistas brasileiros o direito de preferência, em igualdade de condições, para aquisição de ações pertencentes a pessoas que não preencham os reguisitos do art. 9º.