Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 86

Art. 86. Poderão ser emitidas, para seguro de transporte da mercadorias, ou seguro de fogo de mercadorias depositadas em armazens gerais, trapiches e fábricas, apólices com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meios de averbações, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos stocks.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 86

Art. 86. Poderão ser emitidas, para seguro de transporte da mercadorias, ou seguro de fogo de mercadorias depositadas em armazens gerais, trapiches e fábricas, apólices com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meios de averbações, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos stocks.