Art. 101. As reservas técnicas, inclusive o fundo de estabilização de lucros a que se refere o art. 100, constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos ou sinistros ocorridos, portadores e credores esses que terão sobre tais reservas privilégio especial.
Parágrafo único. Pelas reservas de que cogita este artigo, no caso de insuficiência de seus fundos e do referido no art. 53, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.
Parágrafo único. Pelas reservas de que cogita este artigo, no caso de insuficiência de seus fundos e do referido no art. 53, responderão o restante do capital, ou do fundo inicial, e os demais bens da sociedade.