Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 143

Art. 143. O liquidante fica investido de amplos poderes de administração, para representar a sociedade ativa e passivamente nos atos judiciais ou extrajudiciais, propondo e defendendo ações, inclusive contra acionistas, para integralização de capital, nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos, outorgar ou revogar mandatos, transigir, vender os valores móveis, convocar a assembldia geral do acionistas ou mutualistas e praticar todos os atos necessários à liquidação.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 143

Art. 143. O liquidante fica investido de amplos poderes de administração, para representar a sociedade ativa e passivamente nos atos judiciais ou extrajudiciais, propondo e defendendo ações, inclusive contra acionistas, para integralização de capital, nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os respectivos vencimentos, outorgar ou revogar mandatos, transigir, vender os valores móveis, convocar a assembldia geral do acionistas ou mutualistas e praticar todos os atos necessários à liquidação.