Art. 161. Mediante proposta do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. será destituido pelo Ministro do Trabalho. Industria e Comércio a liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o presente decreto-lei.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuizos causados, no desempenho de suas funções, a massa liquidanda, por negligência, abuso, má fé ou infração de qualquer dispositivo do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuizos causados, no desempenho de suas funções, a massa liquidanda, por negligência, abuso, má fé ou infração de qualquer dispositivo do presente decreto-lei.