Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 103

Art. 103. Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins os previstos neste decreto-lei, e serão inscritos ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com as instruções que este expedir.

Parágrafo único. Os bens a que este artigo se refere e os garantidores do fundo de estabilização de lucros não poderão ser movimentadas sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 103

Art. 103. Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins os previstos neste decreto-lei, e serão inscritos ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com as instruções que este expedir.

Parágrafo único. Os bens a que este artigo se refere e os garantidores do fundo de estabilização de lucros não poderão ser movimentadas sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.