Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 79

Art. 79. Nos casos de cosseguros é permitida a emissão de uma única apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único. Além das demais declarações necessárias a, apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso os valores das respectivas responsabilidades assumidas, e será assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 79

Art. 79. Nos casos de cosseguros é permitida a emissão de uma única apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único. Além das demais declarações necessárias a, apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras e, por extenso os valores das respectivas responsabilidades assumidas, e será assinada pelos representantes legais de cada sociedade cosseguradora.