Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 209

Art. 209. Serão redigidos em português todos os registos, livros, apólices e documentos relativos as operações no país.

Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 209

Art. 209. Serão redigidos em português todos os registos, livros, apólices e documentos relativos as operações no país.