Art. 68. As alterações nas tabelas de que trata o artigo anterior só vigorarão depois de aprovadas pela forma no mesmo estatuida, ressalvado o disposto no art. 48 e seus parágrafos do Decreto-lei número 1.805, de 27 de novembro de 1939.
Decreto-Lei 2.063/1940 - Artigo 68
Art. 68. As alterações nas tabelas de que trata o artigo anterior só vigorarão depois de aprovadas pela forma no mesmo estatuida, ressalvado o disposto no art. 48 e seus parágrafos do Decreto-lei número 1.805, de 27 de novembro de 1939.